Saneamento
A ANA quer padronizar a revisão tarifária do saneamento, e o que decide é a prova exigida antes de mexer na tarifa
A minuta em consulta pública não cria uma tarifa mais fácil de mexer. Cria um rito mais difícil de acionar sem prova, e mais difícil de represar sem justificativa.
A ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico) recebe contribuições até 17 de setembro, às 18h, para a Consulta Pública nº 03/2026: a minuta de uma Norma de Referência nacional para a revisão tarifária de água e esgoto. O texto altera formalmente a NR ANA nº 6/2024, hoje o instrumento vigente sobre regulação tarifária, e nasce de um problema concreto: cada contrato de saneamento no Brasil trata revisão tarifária do seu próprio jeito, e essa falta de padrão pesa no custo de capital de todo o setor.
Três modalidades, uma só regra de peso
A norma organiza a revisão tarifária em três modalidades: periódica e ordinária, ambas recorrentes e já previstas em contrato ou regulamento, e a extraordinária, acionada sob demanda quando um evento não previsto rompe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. É nessa terceira modalidade, tratada nos Artigos 70 a 78 da minuta, que está o núcleo da proposta, e é ela que a maior parte das 91 contribuições recebidas até agora discute.
O motivo é simples. Revisão periódica e ordinária seguem calendário. Revisão extraordinária é a válvula que se abre fora de hora, e é justamente aí que mora o risco de virar instrumento de barganha em vez de mecanismo de reequilíbrio.
Nada entra sem prova cumulativa
O Artigo 73 fecha essa porta com quatro exigências que precisam ser demonstradas ao mesmo tempo, não uma ou outra: identificação do evento extraordinário, dentro da matriz de riscos do contrato; impacto econômico-financeiro verificado ou projetado; nexo de causalidade entre o evento e o impacto; e metodologia de mensuração desse impacto.
Por que a cumulatividade importa. Um prestador pode até apontar um evento real e ainda assim não ter pedido admitido, se faltar metodologia de mensuração clara ou se o nexo causal não for demonstrável. A norma desloca o ônus da prova para quem pede a revisão, o que reduz o espaço de pedidos oportunistas, mas também exige que o contrato já tenha uma matriz de riscos bem desenhada, para que o evento tenha onde se enquadrar.
Prazos: 45 dias para dizer se ouve, 120 para decidir
A decisão de admissibilidade sai em até 45 dias corridos. Uma vez admitido, o processo tem até 120 dias para se concluir, com direito a uma única prorrogação de 60 dias mediante justificativa técnica. Os prazos suspendem se a reguladora pedir informação complementar, o que na prática significa que o relógio para de correr sempre que o pleito ainda não está completo.
É um desenho que dá previsibilidade sem abrir mão de rigor: o prestador sabe quando vai ter resposta, mas sabe também que a resposta rápida depende de entregar um pedido bem instruído logo de início.
A regra dos 12 meses não é automática, e isso muda tudo
O ponto que passa mais despercebido em uma leitura rápida está no Artigo 75. Um pedido de revisão extraordinária feito a menos de 12 meses da próxima revisão ordinária ou periódica pode ter o processamento negado, incorporando a análise ao ciclo seguinte. A palavra que importa aqui é "pode": a minuta usa "poderá decidir pelo não processamento", não uma vedação automática.
Isso dá à reguladora discricionariedade, não uma trava mecânica. E a própria norma já prevê duas exceções expressas a essa regra: alteração tributária extraordinária, e risco à continuidade ou à solvência do prestador no curto prazo. Na prática, a regra dos 12 meses funciona como um filtro contra pedidos de proximidade tática com o ciclo ordinário, sem impedir que um evento genuinamente grave seja tratado a qualquer momento.
Medidas cautelares antes da decisão final
Os Artigos 77 e 78 tratam de um problema prático de qualquer processo que pode levar até 180 dias: o que acontece enquanto ele tramita. A minuta autoriza a reguladora a adotar, antes da decisão final, indenização provisória ao prestador ou suspensão temporária de obrigações de pagamento, inclusive de outorga, desde que o fato gerador seja incontroverso e o pedido já tenha sido admitido. A medida é vedada quando há risco de irreversibilidade, o que evita que uma cautelar antecipe um efeito que depois não dá para desfazer se a decisão final for outra.
O que o volume de contribuições já revela
A consulta reuniu contribuições de reguladores estaduais e municipais, da ABAR e de agências infranacionais, de prestadores, de escritórios de advocacia, de universidades e do Ministério da Fazenda, por meio da SEAE/SRE. Vale notar que mais de uma contribuição, incluindo a do próprio Ministério da Fazenda, convergiu para o mesmo dispositivo: o Artigo 71, que torna obrigatória consulta ou audiência pública prévia sempre que a decisão final alterar valor ou estrutura tarifária. Quando um ponto específico atrai atenção de origens tão diferentes antes mesmo de a norma ser publicada, é sinal de que o desenho final desse artigo ainda deve mudar.
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